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    Sou aposentado por invalidez, posso perder minha aposentadoria?

    Leia e descubra!

    Idosa, cadeira de rodas.

    Ao longo dos anos, com as constantes alterações na nossa Legislação e principalmente após a Reforma da Previdência que ocorreu em 2019, ficamos com muitas dúvidas sobre quais os tipos de aposentadoria que temos hoje!

    Primeiramente, precisamos saber que as aposentadorias são pagas aos segurados da Previdência Social, que mantém a sua qualidade de segurado e que já cumprem aos requisitos para receber o benefício.

    Neste artigo, vamos tratar sobre a cessação, sobre a perda da Aposentadoria Por Incapacidade Permanente, um dos tipos de aposentadoria que teve seu nome e algumas regras alteradas pela Reforma da Previdência de 2019 e que nos deixa com muitas dúvidas!

    Uma das grandes preocupações da pessoa aposentada é se algum dia o INSS pode “cortar” o seu benefício, ou seja, se existem motivos para que o benefício seja cessado, vamos ver em quais situações o aposentado por invalidez pode ter o seu benefício suspenso ou cessado.

    O que é a Aposentadoria por Invalidez? 

    Primeiramente, importante dizer que, essa denominação veio com a Reforma da Previdência de 2019, a antiga aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente.

    Este tipo de aposentadoria é devido aos segurados que cumpriram o seu período de carência e em razão de alguma doença ou acidente forem considerados incapacitados para o trabalho sem a possibilidade de recuperação. É um dos benefícios que faz parte dos “Benefícios por Incapacidade no Trabalho” junto com o auxílio-doença (Auxílio por Incapacidade Temporária).

    Tratamos sobre esse tipo de aposentadoria no nosso artigo publicado em 07/11/2022 você pode acessá-lo clicando aqui! 

    Sou Aposentado por Invalidez, posso perder minha aposentadoria? 

    A resposta para essa pergunta é SIM, todo o aposentado por invalidez ou como dizemos hoje em dia, aposentado por incapacidade permanente, pode ter a sua aposentadoria suspensa ou cessada.

    Quais os motivos que o aposentado por invalidez, pode ter a sua aposentadoria suspensa? 

    Todos os segurados em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente está sujeito, sob pena de suspensão do benefício, aos exames médicos a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; ao processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, e ao tratamento oferecido gratuitamente, exceto transfusão de sangue e cirurgia que são facultativos. 

    Ou seja, o benefício poderá ser suspenso quando o segurado não comparecer à perícia medica ou à convocação do INSS ou recusar ao tratamento de reabilitação profissional ou, ainda, tratamento oferecido gratuitamente pela Previdência. 

    Lembrando que, como comentado em publicações anteriores:

    O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá́ ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. 

    O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará́ isento do exame médico pericial periódico:

    I – Após completar 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxilio por incapacidade temporária que a precedeu; 
    II – Após completar 60 anos de idade, ou 
    III – Quando for pessoa com HIV/aids. 

    Quais os motivos que o Aposentado por Invalidez, pode ter a sua Aposentadoria Cessada? 

    O aposentado por invalidez, pode ter a sua aposentadoria cessada, isso porque, este tipo de aposentadoria não é considerada uma aposentadoria vitalícia mas sim, será paga enquanto o segurado permanecer nesta condição. Como podemos observar no artigo 47 do decreto 3.048/99.

    Art. 47. O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar ao INSS a realização de nova avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    Parágrafo único. Na hipótese de a Perícia Médica Federal concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria do segurado será cancelada, observado o disposto no art. 49. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    O aposentado pode ter o cancelamento da sua aposentadoria quando:

    1.    Quando a doença que gerou a incapacidade for cessada, ou seja, quando o aposentado estiver apto a retornar ao trabalho. A recuperação deve ser constatada pela perícia médica do INSS.
    2.    Quando o aposentado retornar voluntariamente ao trabalho;
    3.    Com a morte do aposentado. 

    E a mensalidade de Recuperação? 

    A mensalidade de recuperação é o valor pago pela Previdência Social - INSS, ao segurado aposentado por invalidez que tem seu benefício cessado por ter recuperado a capacidade laborativa. 

    Os segurados que retornam voluntariamente ao trabalho não têm direito a essa mensalidade, já os que foram recuperados e passaram pela perícia médica que atestou a sua recuperação tem direito a essa mensalidade total ou parcial, conforme as seguintes regras:

    1 - Se a recuperação for total para o exercício de trabalho que o segurado habitualmente exercia e ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção: 

    a) Para o segurado empregado que tiver direito de retornar à empresa: o benefício será́ cessado imediatamente. 
    b) Para os demais segurados: o benefício somente será́ cessado após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por incapacidade permanente. 

    2- Se a recuperação for parcial em qualquer época, ou for total após cinco anos do afastamento, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia. 

    Para todos os segurados será́ paga a aposentadoria por incapacidade permanente: 

    a) Nos primeiros 6 meses no seu valor integral;
    b) Do 7° ao 12° mês pelo valor com redução de 50%;
    c) Do 13° ao 18° mês pelo valor com redução de 75%;
    d) Após o 18° mês cessará definitivamente.

    Agora, você já sabe mais sobre a aposentadoria por invalidez e os casos de suspensão e cessão, nós da AMAR ASSIST, entendendo a carência por essas informações e de como estas questões burocráticas são mais complexas para as pessoas, oferecemos dentre nossos serviços de benefícios sociais a análise gratuita deste direito e a prestação do serviço sempre diante da conquista do benefício (ou seja, sem qualquer adiantamento) com o recolhimento de documentos, as devidas solicitações e requerimentos perante o INSS.

    Deixe a Amar Assist cuidar da sua família! Conte com a gente, faça parte de nossa família e venha ser nosso conveniado, nós sabemos como te ajudar!    

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    Este artigo faz parte da nossa série de Benefícios Sociais, a AMAR ASSIST cuidando e planejando seu futuro e da sua família!

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