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Aposentadoria para pessoa com deficiência

Conheça as regras e quais os valores da aposentadoria de pessoa com deficiência

Pessao em cadeira de rodas
Imagem: canva.com

A aposentadoria para a pessoa com deficiência é destinada ao segurado que possui alguma deficiência geradora de impedimentos a longo prazo.

Essa deficiência pode ser de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

Para ter direito à aposentadoria para pessoas com deficiência, o segurado deve ter trabalhado na condição de PcD, ser submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

A avaliação é determinante para a concessão ou não do benefício, já que o perito médico e o assistencial avaliará todas as questões individuais, físicas e sociais.

Como que funciona essa avaliação?

A avalição médica será realizada nas dependências do INSS por um perito médico que analisará as condições físicas e complementares do segurado. O o segurado também deverá ser submetido a avaliação realizada por um assistente social que, no dia e hora agendado, comparecerá em sua residência e fará diversos questionamentos sobre: cuidados pessoais, mobilidade, convívio familiar, vida doméstica, educação, trabalho, vida econômica, entre outras. Nos dois casos será atribuído para cada resposta uma pontuação de 25, 50, 75 ou 100 pontos.

No laudo pericial social, após concluir a avaliação simples, é aplicado o método linguístico Fuzzy, que permite a atribuição de maior peso aos domínios principais de cada tipo de impedimento por deficiência. Vamos exemplificar.

Imagine que durante uma avaliação, na categoria de cuidados pessoais, a assistente social faz 5 perguntas e pontua diferentes valores para cada uma.
Ao aplicar o método Fuzzy, deverá ser considerado o menor valor atribuído para todas as perguntas desta categoria.

Exemplo:

Perguntas realizadas pela assistente social e pontuação atribuída:

  • O segurado consegue tomar banho sozinho? 100 pontos
  • Vestir-se? 75 pontos
  • Comer? 100 pontos
  • Beber 100 pontos
  • Cuidar de partes do corpo? 75 pontos

Repare que em apenas duas perguntas o valor foi mais baixo que as demais, isso indica que o segurado possui mais dificuldade em vestir-se e cuidar de partes do seu corpo, do que comer e beber. Assim sendo, quando aplicado o método Fuzzy, será considerado a pontuação de 75 pontos para toda essa seção do questionário.

Tal método é benéfico para o segurado, visto que, quanto menor a pontuação, maior é o grau da deficiência. Ao passo que, quanto maior a pontuação, menor é o grau de deficiência do segurado.

Vejamos a seguir o que dispõe a PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014 no anexo I, 4-e:

4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Vale destacar que a pessoa com visão monocular igual ou inferior a 20% foi classificada como deficiente visual pela Lei 14.126/21,  que garante à pessoa que enxerga com apenas um olho os mesmos direitos e benefícios das pessoas com deficiência.

Espécies de Aposentadoria

A aposentadoria para pessoa com deficiência pode ser concedida por idade ou por tempo de contribuição.

Na primeira modalidade – aposentadoria por idade – o segurado deve ter 60 anos de idade se homem, 55 anos de idade se for mulher; Deve comprovar que possui a deficiência há, pelo menos, 15 anos e cumprir com a carência mínima de quinze anos de tempo de contribuição.

Na segunda modalidade – aposentadoria por tempo de contribuição – será considerado o nível de gravidade da deficiência entre grau: grave, moderado ou leve.

Deficiência Grau Grave

  • 25 anos de tempo de contribuição, se homem;
  • 20 anos de tempo de contribuição se for mulher;

Deficiência Grau Moderado

  • 29 anos de contribuição para homens;
  • 24 anos de tempo de contribuição se for mulher;

Deficiência de Grau Leve

  • 33 anos de tempo de contribuição se homem;
  • 28 anos de tempo de contribuição se for mulheres;

O grau de gravidade da deficiência será analisado em perícia própria do INSS que poderá ser realizada desde logo ou no momento do requerimento, considerando a avaliação médica e funcional.

Valor da aposentadoria para pessoas com deficiência

​​Se a aposentadoria for por idade, deve-se fazer uma média aritmética integral dos salários de contribuição desde 07/1994  e aplicar a alíquota de 70% acrescido de 1% para cada ano de contribuição, até o limite de 30%, totalizando 100%.

Se a aposentadoria for por tempo de contribuição, contabilizará uma média de 100% do salário de benefício. Ou seja, o valor da média aritmética de todo o período de contribuição será o valor do benefício.

Exemplo:

Maria, 55 anos de idade, possui deficiência em grau leve e tem 16 anos de contribuição. Como sua deficiência exige o mínimo de 28 anos de tempo de contribuição,  ela pode se aposentar apenas pela idade.

A média salarial é de R$3.500,00. Então ela deve somar 70% + 16% (1% x 16 anos de contribuição) = 86%

Para descobrir o valor da aposentadoria, Maria deve multiplicar R$3.500,00 por 86% = R$ 3.010,00 esse será o valor da aposentadoria de Maria.

Uma pessoa com deficiência que nunca contribuiu com a previdência social, tem direito a algum benefício?

Sim. O Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC -Loas) – Lei 8.732/93, consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, desde que comprovem não possuir meios de prover seu próprio sustento e possua renda familiar mensal, per capita, igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (equivalente a R$330,00 com base no valor do salário-mínimo de 2023).

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Sobre o Autor

Leandro Kinoshita de Macedo (Advogado Previdenciário)

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